Nova redação à Norma Brasileira de Contabilidade TG 19 – Negócios em Conjunto.
RESOLUÇÃO nº 1.415, de 23 de novembro de 2012 (DOU de 26 do mesmo mês):
“O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no
disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46,
alterado pela Lei n.º 12.249/10, resolve:
Art. 1º Dar nova redação à NBC TG 19,
anexo à presente Resolução, que passa a denominar-se Negócios em
Conjunto e tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 19 (R2) (IFRS 11
do IASB).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir
de 1º de janeiro de 2013, quando será revogada a Resolução CFC n.º
1.242/09,
publicada no D.O.U., Seção I, de 4/12/09, e o art. 1º da
Resolução CFC n.º 1.351/11, publicada no D.O.U., Seção I, de 12/8/11.
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TG 19 - NEGÓCIOS EM CONJUNTO
Objetivo
1.O objetivo desta Norma é estabelecer
princípios para o reporte financeiro por entidades que tenham
interesses em negócios controlados em conjunto (negócios em conjunto).
2.Esta Norma define controle conjunto e
exige que a entidade que seja parte integrante de negócio em conjunto
determine o tipo de negócio em conjunto com o qual está envolvida por
meio da avaliação de seus direitos e obrigações e contabilize esses
direitos e obrigações conforme esse tipo de negócio em conjunto.
Alcance
3.Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades que sejam partes integrantes de negócio em conjunto.
Negócio em conjunto
4.Negócio em conjunto é um negócio do qual duas ou mais partes têm o controle conjunto.
5.Negócio em conjunto tem as seguintes características:
(a) as partes integrantes estão vinculadas por acordo contratual (ver itens B2 a B4);
(b) o acordo contratual dá a duas ou mais dessas partes integrantes o controle conjunto do negócio (ver itens 7 a 13).
6. Negócio em conjunto é uma operação em conjunto ou um empreendimento controlado em conjunto (joint venture).
Controle conjunto
7. Controle conjunto é o
compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de
negócio, que existe somente quando decisões sobre as atividades
relevantes exigem o consentimento unânime das partes que compartilham o
controle.
8. A entidade que seja parte integrante
de negócio deve avaliar se o acordo contratual dá a todas as partes
integrantes, ou a um grupo de partes integrantes, o controle do negócio
coletivamente.
Todas as partes integrantes, ou grupo de
partes integrantes, controlam o negócio coletivamente quando elas agem
em conjunto para dirigir as atividades que afetam significativamente
os retornos do negócio (ou seja, as atividades relevantes).
9. Uma vez tendo sido determinado que
todas as partes integrantes, ou grupo de partes integrantes, controlam o
negócio coletivamente, o controle conjunto existe somente quando
decisões acerca das atividades relevantes exigem o consentimento
unânime das partes integrantes que controlam o negócio coletivamente.
10. Em negócio em conjunto, nenhuma
parte integrante controla individualmente o negócio. A parte integrante
que detém o controle conjunto do negócio pode impedir que qualquer das
outras partes integrantes, ou grupo de partes integrantes, controle o
negócio.
11. Um negócio pode ser caracterizado
como sendo um negócio em conjunto ainda que nem todas as suas partes
integrantes tenham o controle conjunto do negócio. Esta Norma distingue
entre partes integrantes que detêm o controle conjunto de negócio em
conjunto (operadores em conjunto ou empreendedores em conjunto) e partes
que participam de negócio em conjunto, mas não têm o controle conjunto
dele.
12. A entidade deve aplicar julgamento
ao avaliar se todas as partes integrantes, ou um grupo de partes
integrantes, têm o controle conjunto de negócio. A entidade deve fazer
essa avaliação considerando todos os fatos e circunstâncias (ver itens
B5 a B11).
13. Se os fatos e as circunstâncias se modificarem, a entidade deve reavaliar se ainda tem o controle conjunto do negócio.
Tipos de negócios em conjunto
14. A entidade deve determinar o tipo de
negócio em conjunto com o qual está envolvida. A classificação de
negócio em conjunto como operação em conjunto (joint operation) ou como
empreendimento controlado em conjunto (joint venture) depende dos
direitos e obrigações das partes integrantes do negócio.
15. Operação em conjunto (joint
operation) é um negócio em conjunto segundo o qual as partes
integrantes que detêm o controle conjunto do negócio têm direitos sobre
os ativos e têm obrigações pelos passivos relacionados ao negócio.
Essas partes são denominadas de operadores em conjunto.
16. Empreendimento controlado em
conjunto (joint venture) é um negócio em conjunto segundo o qual as
partes que detêm o controle conjunto do negócio têm direitos sobre os
ativos líquidos do negócio. Essas partes são denominadas de
empreendedores em conjunto.
17. A entidade deve aplicar julgamento
ao avaliar se um negócio em conjunto é uma operação em conjunto (joint
operation) ou um empreendimento controlado em conjunto (joint venture).
A
entidade deve determinar o tipo de negócio em conjunto
com o qual está envolvida considerando os seus direitos e obrigações
decorrentes do negócio. A entidade deve avaliar seus direitos e
obrigações considerando a estrutura e a forma legal do negócio, os
termos contratuais
convencionados pelas partes integrantes do acordo
contratual e, quando relevante, outros fatos e circunstâncias (ver
itens B12 a B33).
18. Algumas vezes, as partes integrantes
estão vinculadas por um arcabouço definido em contrato que estabelece
os termos contratuais gerais para a realização de uma ou mais
atividades. O arcabouço contratual pode definir que as partes
integrantes estabeleçam
negócios em conjunto diferentes para tratar de atividades
específicas que fazem parte do negócio. Embora esses negócios em
conjunto estejam relacionados com o mesmo arcabouço contratual, seu
tipo pode ser diferente se os direitos e obrigações das partes
integrantes diferirem quando da realização das diferentes atividades
abordadas no negócio. Consequentemente, operações em conjunto (joint
operation) e empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures)
podem coexistir quando as partes realizarem diferentes atividades que
fazem parte do mesmo arcabouço contratual.
19. Se os fatos e as circunstâncias se
modificarem, a entidade deve reavaliar se o tipo de negócio em conjunto
com o qual está envolvida se modificou.
Demonstrações contábeis de partes integrantes de negócio em conjunto
Operações em conjunto (joint operations)
20. Operador em conjunto deve reconhecer, com relação aos seus interesses em operação em conjunto (joint operation):
(a) seus ativos, incluindo sua parcela sobre quaisquer ativos detidos em conjunto;
(b) seus passivos, incluindo sua parcela sobre quaisquer passivos assumidos em conjunto;
(c) sua receita de venda da sua parcela sobre a produção advinda da operação em conjunto (joint operation);
(d) sua parcela sobre a receita de venda da produção da operação em conjunto (joint operation); e
(e) suas despesas, incluindo sua parcela sobre quaisquer despesas incorridas em conjunto.
21. Operador em conjunto deve
contabilizar os ativos, passivos, receitas e despesas relacionados aos
seus interesses em operação em conjunto (joint operation) de acordo com
as normas, interpretações e comunicados do CFC aplicáveis aos ativos,
passivos, receitas e despesas específicos.
22. A contabilização de transações como a
venda, subscrição de participação com a integralização em ativos ou a
compra de ativos entre uma entidade e uma operação em conjunto (joint
operation), da qual ela seja um operador em conjunto, é especificada
nos itens B34 a B37.
23. A parte integrante de acordo que
participe de operação em conjunto (joint operation), mas que não
detenha o controle conjunto dela, deve contabilizar os seus interesses
no negócio também em conformidade com os itens 20 a 22, se essa parte
integrante tiver direitos sobre os ativos e tiver obrigações pelos
passivos relacionados à operação em conjunto (joint operation). Se uma
parte integrante que participar de operação em conjunto (joint
operation), mas que não
detiver o controle conjunto dela, não tiver direitos
sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados a essa
operação em conjunto (joint operation), deve contabilizar seus
interesses na operação em conjunto (joint operation) de acordo com as
normas, interpretações e comunicados do CFC aplicáveis a esses
interesses.
Empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures)
24. Empreendedor em conjunto deve
reconhecer seus interesses em empreendimento controlado em conjunto
(joint venture) como investimento e deve contabilizar esse investimento
utilizando o método da equivalência patrimonial, de acordo com a NBC
TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento
Controlado em Conjunto, a menos que a entidade esteja isenta da
aplicação do método da equivalência patrimonial, conforme especificado
na Norma e se permitido legalmente.
25. A parte integrante de acordo que
participe de empreendimento controlado em conjunto (joint venture), mas
não detenha o controle conjunto dele, deve contabilizar os seus
interesses no negócio em consonância com a NBC TG 38 - Instrumentos
Financeiros:
Reconhecimento e Mensuração, a menos que
tenha influência significativa sobre o empreendimento controlado em
conjunto (joint venture), hipótese em que a contabilização deverá
observar o que estabelece a NBC TG 18.
Demonstrações separadas
26. Em suas demonstrações separadas, o
operador em conjunto ou o empreendedor em conjunto deve contabilizar
seus interesses em:
(a) operação em conjunto (joint operation), de acordo com os itens 20 a 22;
(b) empreendimento controlado em conjunto (joint venture), de acordo com o item 10 da NBC TG 35 - Demonstrações Separadas.
27. Em suas demonstrações separadas, a
parte integrante de acordo, que participe de negócio em conjunto, mas
não detenha o controle conjunto, deve contabilizar seus interesses em:
(a) operação em conjunto (joint operation), de acordo com o item 23;
(b) empreendimento controlado em
conjunto (joint venture), de acordo com a NBC TG 38, a menos que tenha
influência significativa sobre o empreendimento controlado em conjunto
(joint venture), hipótese em que a contabilização deve observar o item
10 da NBC TG 35.
Demonstrações contábeis individuais
27A. Em suas demonstrações contábeis
individuais, somente as entidades com interesses em operações em
conjunto (joint operation) organizadas sem personalidade jurídica
própria devem aplicar os itens 20 a 22 ou 23 desta Norma.”