quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Alterada norma contábil sobre negócios em conjunto


Nova redação à Norma Brasileira de Contabilidade TG 19 – Negócios em Conjunto.
RESOLUÇÃO nº 1.415, de 23 de novembro de 2012 (DOU de 26 do mesmo mês):
“O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46,
alterado pela Lei n.º 12.249/10, resolve:
Art. 1º Dar nova redação à NBC TG 19, anexo à presente Resolução, que passa a denominar-se Negócios em Conjunto e tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 19 (R2) (IFRS 11 do IASB).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013, quando será revogada a Resolução CFC n.º 1.242/09,
publicada no D.O.U., Seção I, de 4/12/09, e o art. 1º da Resolução CFC n.º 1.351/11, publicada no D.O.U., Seção I, de 12/8/11.
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC TG 19 - NEGÓCIOS EM CONJUNTO
Objetivo
1.O objetivo desta Norma é estabelecer princípios para o reporte financeiro por entidades que tenham interesses em negócios controlados em conjunto (negócios em conjunto).
2.Esta Norma define controle conjunto e exige que a entidade que seja parte integrante de negócio em conjunto determine o tipo de negócio em conjunto com o qual está envolvida por meio da avaliação de seus direitos e obrigações e contabilize esses direitos e obrigações conforme esse tipo de negócio em conjunto.
Alcance
3.Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades que sejam partes integrantes de negócio em conjunto.
Negócio em conjunto
4.Negócio em conjunto é um negócio do qual duas ou mais partes têm o controle conjunto.
5.Negócio em conjunto tem as seguintes características:
(a) as partes integrantes estão vinculadas por acordo contratual (ver itens B2 a B4);
(b) o acordo contratual dá a duas ou mais dessas partes integrantes o controle conjunto do negócio (ver itens 7 a 13).
6. Negócio em conjunto é uma operação em conjunto ou um empreendimento controlado em conjunto (joint venture).
Controle conjunto
7. Controle conjunto é o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de negócio, que existe somente quando decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle.
8. A entidade que seja parte integrante de negócio deve avaliar se o acordo contratual dá a todas as partes integrantes, ou a um grupo de partes integrantes, o controle do negócio coletivamente.
Todas as partes integrantes, ou grupo de partes integrantes, controlam o negócio coletivamente quando elas agem em conjunto para dirigir as atividades que afetam significativamente os retornos do negócio (ou seja, as atividades relevantes).
9. Uma vez tendo sido determinado que todas as partes integrantes, ou grupo de partes integrantes, controlam o negócio coletivamente, o controle conjunto existe somente quando decisões acerca das atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes integrantes que controlam o negócio coletivamente.
10. Em negócio em conjunto, nenhuma parte integrante controla individualmente o negócio. A parte integrante que detém o controle conjunto do negócio pode impedir que qualquer das outras partes integrantes, ou grupo de partes integrantes, controle o negócio.
11. Um negócio pode ser caracterizado como sendo um negócio em conjunto ainda que nem todas as suas partes integrantes tenham o controle conjunto do negócio. Esta Norma distingue entre partes integrantes que detêm o controle conjunto de negócio em conjunto (operadores em conjunto ou empreendedores em conjunto) e partes que participam de negócio em conjunto, mas não têm o controle conjunto dele.
12. A entidade deve aplicar julgamento ao avaliar se todas as partes integrantes, ou um grupo de partes integrantes, têm o controle conjunto de negócio. A entidade deve fazer essa avaliação considerando todos os fatos e circunstâncias (ver itens B5 a B11).
13. Se os fatos e as circunstâncias se modificarem, a entidade deve reavaliar se ainda tem o controle conjunto do negócio.
Tipos de negócios em conjunto
14. A entidade deve determinar o tipo de negócio em conjunto com o qual está envolvida. A classificação de negócio em conjunto como operação em conjunto (joint operation) ou como empreendimento controlado em conjunto (joint venture) depende dos direitos e obrigações das partes integrantes do negócio.
15. Operação em conjunto (joint operation) é um negócio em conjunto segundo o qual as partes integrantes que detêm o controle conjunto do negócio têm direitos sobre os ativos e têm obrigações pelos passivos relacionados ao negócio. Essas partes são denominadas de operadores em conjunto.
16. Empreendimento controlado em conjunto (joint venture) é um negócio em conjunto segundo o qual as partes que detêm o controle conjunto do negócio têm direitos sobre os ativos líquidos do negócio. Essas partes são denominadas de empreendedores em conjunto.
17. A entidade deve aplicar julgamento ao avaliar se um negócio em conjunto é uma operação em conjunto (joint operation) ou um empreendimento controlado em conjunto (joint venture). A
entidade deve determinar o tipo de negócio em conjunto com o qual está envolvida considerando os seus direitos e obrigações decorrentes do negócio. A entidade deve avaliar seus direitos e obrigações considerando a estrutura e a forma legal do negócio, os termos contratuais
convencionados pelas partes integrantes do acordo contratual e, quando relevante, outros fatos e circunstâncias (ver itens B12 a B33).
18. Algumas vezes, as partes integrantes estão vinculadas por um arcabouço definido em contrato que estabelece os termos contratuais gerais para a realização de uma ou mais atividades. O arcabouço contratual pode definir que as partes integrantes estabeleçam
negócios em conjunto diferentes para tratar de atividades específicas que fazem parte do negócio. Embora esses negócios em conjunto estejam relacionados com o mesmo arcabouço contratual, seu tipo pode ser diferente se os direitos e obrigações das partes integrantes diferirem quando da realização das diferentes atividades abordadas no negócio. Consequentemente, operações em conjunto (joint operation) e empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) podem coexistir quando as partes realizarem diferentes atividades que fazem parte do mesmo arcabouço contratual.
19. Se os fatos e as circunstâncias se modificarem, a entidade deve reavaliar se o tipo de negócio em conjunto com o qual está envolvida se modificou.
Demonstrações contábeis de partes integrantes de negócio em conjunto
Operações em conjunto (joint operations)
20. Operador em conjunto deve reconhecer, com relação aos seus interesses em operação em conjunto (joint operation):
(a) seus ativos, incluindo sua parcela sobre quaisquer ativos detidos em conjunto;
(b) seus passivos, incluindo sua parcela sobre quaisquer passivos assumidos em conjunto;
(c) sua receita de venda da sua parcela sobre a produção advinda da operação em conjunto (joint operation);
(d) sua parcela sobre a receita de venda da produção da operação em conjunto (joint operation); e
(e) suas despesas, incluindo sua parcela sobre quaisquer despesas incorridas em conjunto.
21. Operador em conjunto deve contabilizar os ativos, passivos, receitas e despesas relacionados aos seus interesses em operação em conjunto (joint operation) de acordo com as normas, interpretações e comunicados do CFC aplicáveis aos ativos, passivos, receitas e despesas específicos.
22. A contabilização de transações como a venda, subscrição de participação com a integralização em ativos ou a compra de ativos entre uma entidade e uma operação em conjunto (joint operation), da qual ela seja um operador em conjunto, é especificada nos itens B34 a B37.
23. A parte integrante de acordo que participe de operação em conjunto (joint operation), mas que não detenha o controle conjunto dela, deve contabilizar os seus interesses no negócio também em conformidade com os itens 20 a 22, se essa parte integrante tiver direitos sobre os ativos e tiver obrigações pelos passivos relacionados à operação em conjunto (joint operation). Se uma parte integrante que participar de operação em conjunto (joint operation), mas que não
detiver o controle conjunto dela, não tiver direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados a essa operação em conjunto (joint operation), deve contabilizar seus interesses na operação em conjunto (joint operation) de acordo com as normas, interpretações e comunicados do CFC aplicáveis a esses interesses.
Empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures)
24. Empreendedor em conjunto deve reconhecer seus interesses em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) como investimento e deve contabilizar esse investimento utilizando o método da equivalência patrimonial, de acordo com a NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, a menos que a entidade esteja isenta da aplicação do método da equivalência patrimonial, conforme especificado na Norma e se permitido legalmente.
25. A parte integrante de acordo que participe de empreendimento controlado em conjunto (joint venture), mas não detenha o controle conjunto dele, deve contabilizar os seus interesses no negócio em consonância com a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento e Mensuração, a menos que tenha influência significativa sobre o empreendimento controlado em conjunto (joint venture), hipótese em que a contabilização deverá observar o que estabelece a NBC TG 18.
Demonstrações separadas
26. Em suas demonstrações separadas, o operador em conjunto ou o empreendedor em conjunto deve contabilizar seus interesses em:
(a) operação em conjunto (joint operation), de acordo com os itens 20 a 22;
(b) empreendimento controlado em conjunto (joint venture), de acordo com o item 10 da NBC TG 35 - Demonstrações Separadas.
27. Em suas demonstrações separadas, a parte integrante de acordo, que participe de negócio em conjunto, mas não detenha o controle conjunto, deve contabilizar seus interesses em:
(a) operação em conjunto (joint operation), de acordo com o item 23;
(b) empreendimento controlado em conjunto (joint venture), de acordo com a NBC TG 38, a menos que tenha influência significativa sobre o empreendimento controlado em conjunto (joint venture), hipótese em que a contabilização deve observar o item 10 da NBC TG 35.
Demonstrações contábeis individuais
27A. Em suas demonstrações contábeis individuais, somente as entidades com interesses em operações em conjunto (joint operation) organizadas sem personalidade jurídica própria devem aplicar os itens 20 a 22 ou 23 desta Norma.”

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Siscoserv, uma nova obrigação acessória


O novo sistema permite conhecer as empresas brasileiras prestadoras de serviços ao comércio exterior

 

A Receita Federal do Brasil – RFB, em ação conjunta com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, implantou o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – Siscoserv, que permite conhecer as empresas brasileiras prestadoras de serviços ao comércio exterior.
Trata-se de um sistema informatizado, desenvolvido como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis, bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços.
O novo sistema controla as ações do prestador de serviço que atua no comércio exterior e de todos os prestadores que trabalharam para empresas estrangeiras.
“A nova obrigação acessória traz algumas alterações na rotina do profissional da Contabilidade”, diz o vice-diretor Financeiro do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo, Antonio Sofia. Para ele, o sistema gera mais uma obrigação para o profissional da Contabilidade de orientar o contribuinte sobre o serviço prestado. “É preciso estar atento a qualquer operação que resulte em alteração de patrimônio, pois esta
informação deve constar na declaração”, explicou.
Para ter acesso ao Siscoserv, a empresa deverá obter sua certificação digital e procuração eletrônica, caso contribuinte efetue o registro por meio de representantes legais.
Estão dispensadas da obrigatoriedade do novo sistema as operações de compra e venda, efetuadas exclusivamente com mercadorias nas quais hajam transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados aos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex.

Prazos

Os serviços que inaugurarão os registros no Siscoserv serão: serviços de construção, postais, coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos, remessas expressas, e manutenção, reparação instalação (exceto construção), classificadas, respectivamente, nos capítulos 1, 7 e 20 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS. Os demais capítulos serão inclusos no sistema de acordo com o cronograma que consta no Anexo Único da Portaria Conjunta RFB/SCS
nº 1.908, de 19 de julho de 2012.
Confira a tabela que determina o cumprimento legal de cada capítulo da NBS:

Capítulos da NBS
Descrição do Capítulo
Início da prestação das informações
Capítulo 1
Serviços de construção
01/08/2012
Capítulo 7
Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas
01/08/2012
Capítulo 20
Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)
01/08/2012
Capítulo 3
Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem
01/10/2012
Capítulo 13
Serviços jurídicos e contábeis
01/10/2012
Capítulo 14
Outros serviços profissionais
01/10/2012
Capítulo 21
Serviços de publicação, impressão e reprodução
01/10/2012
Capítulo 26
Serviços pessoais
01/10/2012
Capítulo 2
Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro
01/12/2012
Capítulo 10
Serviços imobiliários
01/12/2012
Capítulo 18
Serviços de apoio às atividades empresariais
01/12/2012
Capítulo 9
Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial
01/02/2013
Capítulo 15
Serviços de tecnologia da informação
01/02/2013
Capítulo 4
Serviços de transporte de passageiros
01/04/2013
Capítulo 5
Serviços de transporte de cargas
01/04/2013
Capítulo 6
Serviços de apoio aos transportes
01/04/2013
Capítulo 11
Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos
01/07/2013
Capítulo 12
Serviços de pesquisa e desenvolvimento
01/07/2013
Capítulo 25
Serviços recreativos, culturais e desportivos
01/07/2013
Capítulo 27
Cessão de direitos de propriedade intelectual
01/07/2013
Capítulo 8
Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água
01/10/2013
Capítulo 17
Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações
01/10/2013
Capítulo 19
Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água
01/10/2013
Capítulo 22
Serviços educacionais
01/10/2013
Capítulo 23
Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social
01/10/2013
Capítulo 24
Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais
01/10/2013
 Fonte:sindcont-sp